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Justiça condena Amado Batista por morte de criança em fazenda de Goianápolis

23 de junho de 2026
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Justiça condena Amado Batista por morte de criança em fazenda de Goianápolis
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A Justiça condenou o cantor Amado Batista a indenizar os pais de uma criança de 3 anos que morreu afogada em uma piscina de sua fazenda, localizada em Goianápolis. O caso, ocorrido no mês de maio de 2022, voltou a ganhar repercussão depois de a difusão da decisão judicial.

Na época da tragédia, os pais do garoto trabalhavam como caseiros na propriedade rural do artista. Conforme o processo, a criança teve acesso à piscina e acabou se afogando. Ela chegou a ser levada para atendimento médico, mas não resistiu.

Os pais da vítima alegaram que a piscina não contava com proteção adequada para impedir a entrada de crianças, como grades ou telas de segurança. Eles também apontaram supostas falhas na assistência prestada depois de o acidente.

Em 2024, o casal ingressou com uma ação judicial pedindo R$ 950 mil em indenização, valor que incluía danos morais e uma pensão através da perda do filho. Na ocasião, a defesa de Amado Batista argumentou que não era responsabilidade do dono da fazenda exercer vigilância sobre os filhos de empregados e afirmou que os fatos seriam analisados através do Poder Judiciário.

Indenização

O juiz Leonardo de Camargos Martins fixou indenização por danos morais de R$ 226.940,00 para cada um dos pais, totalizando R$ 453.880,00. Além do que, condenou o cantor ao pagamento de pensão mensal ao casal.

Através da decisão, a pensão corresponderá a 2/3 de 70% do salário mínimo e iniciará a ser paga com início da data em que a criança completaria 14 anos de idade, mantendo-se até os 25 anos. Depois de essa idade, o valor será reduzido para 1/3 de 70% do salário mínimo.

O pagamento precisará continuar até a expectativa de vida da vítima, conforme a tabela do IBGE de 2022, ou até o falecimento dos pais, prevalecendo o que ocorrer primeiro. A sentença foi assinada e publicada eletronicamente em 15 de junho.

Defesa

A defesa de AMADO RODRIGUES BATISTA manifesta-se a respeito da sentença proferida nos autos do Processo nº 5266726-11.2023.8.09.0047, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis/GO.

Inicialmente, a defesa registra seu mais profundo respeito à dor da família e reconhece a gravidade da tragédia envolvida. As considerações a seguir possuem caráter exclusivamente técnico-jurídico e não pretendem, de qualquer modo, diminuir o sofrimento decorrente da perda de uma criança. Quanto à decisão, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

1. Culpa concorrente reconhecida através do Juízo. A sentença reconheceu expressamente a existência de culpa concorrente, assentando que houve falha no dever de cuidado e de vigilância em relação à criança no momento do acidente. O próprio Juízo consignou que o menor se encontrava sob supervisão direta imediatamente antes do acontecido e que essa circunstância integrou a cadeia causal do acontecimento.

2. Ausência de prova de prévio aviso ou pedido de proteção. A decisão consignou que não restou comprovado qualquer aviso, alerta ou pedido prévio para que a piscina fosse trancada, gradeada ou de qualquer forma protegida. O Juízo concluiu, à luz da prova produzida, inexistir elemento seguro de que tal pedido tenha sido feita.

3. Cerceamento de defesa. A defesa entende ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de prova pericial técnica meio de prova indispensável para apresentar as reais condições de segurança da propriedade, dentre elas o fato de a sede ser integralmente delimitada por cercamento. A produção dessa prova mostrava-se essencial ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Interposição de recurso. Por discordar de vários fundamentos da decisão em especial do reconhecimento de omissão ou negligência atribuída ao artista, a defesa informa que interporá o recurso cabível, confiante na revisão da sentença pelas instâncias superiores, por compreender que não existiu omissão ou conduta negligente de sua parte. A defesa se mantém à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e fundamenta sua confiança no Poder Judiciário.

Maurício Vieira de Carvalho Filho OAB/GO.426

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Fonte: Tribuna do Planalto

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