Foi publicada sexta-feira agora, 9, a LC 225/26, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. Sancionada através do presidente Lula com vetos, a lei estabelece regras válidas em todo o país para orientar a relação entre contribuintes e gestões tributárias, reunindo direitos, garantias e deveres, além de criar programas de conformidade fiscal. Ao sancionar a lei, o presidente Lula retirou dispositivos que ampliavam benefícios fiscais, sobretudo no âmbito dos programas de conformidade tributária.
Um dos principais focos do texto é o enfrentamento ao devedor contumaz – empresas que deixam de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa, utilizando a inadimplência como estratégia de negócio. Para esses casos, a lei define critérios objetivos de enquadramento e estima sanções administrativas mais rigorosas.
O Código também reúne diretrizes para diminuir disputas judiciais, aumentar a transparência e desenvolver o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, com mecanismos que diferenciam bons pagadores e reforçam o enfrentamento à evasão fiscal, à fraude e à concorrência desleal.
O que foi vetado
desconto de até 70% em multas e juros para contribuintes com bom histórico fiscal, mas com dificuldades financeiras momentâneas;
uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte das dívidas;
parcelamento de tributos por até 120 meses, acima do limite previsto na legislação;
flexibilização das regras para substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia sem critérios definidos em lei;
autorização para que a Receita Federal definisse benefícios por ato normativo, sem previsão legal expressa.
De acordo com o Executivo, esses dispositivos aumentariam o gasto tributário da União, violariam a Lei de Responsabilidade Fiscal e, em alguns casos, apresentariam vício de iniciativa. Os vetos ainda serão analisados através do Congresso Nacional.
Regras para a atuação do Fisco
A lei se aplica aos órgãos e entidades da Gestão Pública Federal, estadual, distrital e municipal responsáveis através da cobrança, fiscalização e interpretação de tributos, assim como através da condução de processos administrativos tributários.
Entre os deveres do Fisco estão o respeito à segurança jurídica e à boa-fé, a busca através da redução da litigiosidade, a facilitação do cumprimento das obrigações fiscais, a atuação com menor custo capaz ao contribuinte e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O texto também exige que os atos administrativos sejam fundamentados, que a atuação seja ética e que haja incentivo a programas de conformidade, com comunicação clara – de preferência automática – sobre pendências, atrasos e formas de regularização. A lei determina ainda a centralização digital das informações tributárias, de forma coordenada e acessível.
Direitos e deveres do contribuinte
O Código reúne ainda direitos como receber comunicações claras, ser cuidado com respeito, entrar os autos dos processos e consultar as próprias informações mantidas através do Fisco. Também assegura, entre outros pontos:
direito de questionar atos que imponham sanções ou restrições;
possibilidade de recorrer ao menos uma vez de decisões desfavoráveis;
dispensa de apresentar documentos que o Fisco já possua;
assistência por advogado em processos administrativos;
decisão em período razoável;
proteção do sigilo fiscal;
proibição de executar fiança bancária ou seguro-garantia antes do trânsito em julgado.
Do outro lado, a lei também deixa claros os deveres do contribuinte, como agir com diligência e boa-fé, prestar informações quando solicitado, guardar documentos fiscais, cumprir obrigações tributárias e colaborar com mecanismos de regularização e solução consensual de conflitos.
Devedor contumaz: critérios e procedimento
A LC 225/26 define como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de débitos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido.
A inadimplência é considerada reiterada quando persiste por quatro momentos consecutivos ou seis alternados, em até 12 meses. A lei admite a exclusão do enquadramento em situações excepcionais, como calamidade pública ou prejuízo comprovado, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé.
O enquadramento depende de processo administrativo, com notificação prévia, reconhecimento dos débitos, decisões fundamentadas e período de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa. Em casos mais graves, como fraude estruturada ou empresa de fachada, a defesa não tem efeito suspensivo.
Sanções previstas
O contribuinte declarado devedor contumaz conseguirá sofrer, de forma separada ou cumulativa:
perda de benefícios fiscais e de determinados créditos tributários;
proibição de fazer parte de licitações e de firmar vínculos com o poder público;
declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes enquanto durar a não conformidade;
submissão a rito mais rigoroso no contencioso administrativo federal.
O pagamento integral termina o procedimento. Já a negociação das dívidas, com pagamento regular das parcelas, pode suspender as medidas.
Cadastro e difusão
A Receita Federal ficará responsável por registrar e excluir a condição de devedor contumaz em seus cadastros, com integração de dados entre os entes federativos. A lei autoriza a difusão da reconhecimento desses contribuintes nos sites das gestões tributárias, depois de a conclusão do processo, respeitadas decisões judiciais que suspendam a medida.
Benefícios aos bons pagadores
A lei cria três programas federais de conformidade:
Confia, voltado à cooperação entre Fisco e contribuinte;
Sintonia, que classifica contribuintes conforme o grau de regularidade;
Programa OEA, destinado a operadores do comércio exterior.
Também são instituídos os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, que garantem benefícios aos contribuintes com melhor histórico fiscal. Dentre eles fica o bônus de adimplência, com desconto de até 3% na CSLL, limitado a R$ 1 milhão por ano, conforme o tempo de permanência no programa. A caracterização como devedor contumaz impede a adesão ou pode trazer à exclusão desses programas.
Outras alterações e vigência
A LC 225/26 altera ainda normas como o Cadin, o CP e leis penais-tributárias, restringindo hipóteses de extinção de punibilidade para devedores contumazes. Também modifica a lei do petróleo, com exigência de capital social mínimo e reconhecimento do titular efetivo, e impõe novas regras de transparência a instituições de pagamento.
A maior parte da lei já fica em vigor. Já os programas e selos de conformidade passam a valer 90 dias depois de a publicação. União, Estados, DF e municípios terão um ano para adequar suas legislações ao novo Código.
Código do Contribuinte é sancionado por Lula para combater devedor inadimplente
Fonte: Tribuna do Planalto



