A começar de um pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), feito em ação proposta através do promotor de Justiça Marcelo Fernandes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu através da efetiva implementação da cobrança através do uso de recursos hídricos em Goiás. O Estado havia interposto agravo de instrumento contra a medida, mas a 7ª Câmara Cível do TJGO, em sessão que contou com a sustentação oral da procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno, negou provimento e manteve a decisão de primeira instância que determinou medidas concretas para assegurar o cumprimento da obrigação.
A decisão judicial reconheceu que o MPGO tem razão ao exigir que o Estado não unicamente edite o decreto regulamentador, mas também implemente efetivamente a cobrança através do uso dos recursos hídricos, conforme determina a legislação estadual existe mais de 27 anos.
O caso começou com uma ação civil pública ajuizada através do MPGO contra o Estado de Goiás, pretendendo ao reconhecimento da omissão estatal através da não edição de decreto regulamentador da Lei nº 13.123/1997. A ação buscava obrigar o Estado a regulamentar e instituir a cobrança por qualquer uso ou derivação dos recursos hídricos em Goiás.
Depois de a publicação do Decreto nº 10.280/2023, que regulamenta a cobrança através do uso dos recursos hídricos, o juiz de primeira instância havia homologado o reconhecimento da procedência do pedido. No entanto, quando o MPGO iniciou o cumprimento de sentença, pedindo informações sobre as ações adotadas para fazer efetivamente a cobrança, o Estado apresentou impugnação, alegando que a obrigação havia sido cumprida com a mera edição do decreto.
O magistrado de primeira instância rejeitou a impugnação e determinou que o Estado de Goiás promovesse campanhas de propaganda da cobrança, emitisse boletos para cobrança sobre os usos de recursos hídricos e implementasse os planos aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas no período de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Inconformado, o Estado recorreu ao Tribunal de Justiça através de agravo de instrumento, sustentando que havia cumprido integralmente a obrigação com a edição do decreto regulamentador e que não seria plausível apresentar emissão de boletos em período menor do que aquele previsto no próprio decreto.
Decisão judicial atendeu a todos os pedidos do MPGO
O relator do recurso, juiz substituto Ricardo Prata, compreendeu que a sentença homologatória não se restringiu unicamente à edição do decreto, mas abarcou todo o pedido do MP, incluindo a efetiva instituição da cobrança através do uso dos recursos hídricos. Ao fazer a sustentação oral, a procuradora Laura Bueno afirmou: “O MP não tinha outro caminho senão o pedido de cumprimento de sentença. Vamos ficar esperando até quando para que o Estado aja?”.
O magistrado destacou que a interpretação do título executivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, julgando a finalidade da ação civil pública e os princípios da tutela coletiva ambiental.
A decisão aponta que o próprio Decreto nº 10.280/2023 estabeleceu cronograma específico para implementação da cobrança, determinando que ela necessitaria começar no ano de 2024, com emissão de boletos no primeiro trimestre de 2025 e realização de campanhas de propaganda. Mas, até a data da decisão agravada, o Estado não havia comprovado documentalmente a emissão dos boletos ou a realização das campanhas.
O relator sustentou que a omissão estadual de mais de 27 anos na implementação da cobrança configura mora do devedor e justifica plenamente a adoção das medidas determinadas através do juízo de origem. A decisão registra ainda que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe que o Poder Judiciário adote todas as medidas necessárias para tornar efetiva a proteção do direito tutelado, inclusive no processo coletivo ambiental.
O acórdão da 7ª Câmara Cível estabeleceu importante precedente ao reconhecer que a sentença homologatória em ação civil pública que objetiva a cobrança através do uso dos recursos hídricos abrange a efetiva implementação do sistema de cobrança, não se limitando à mera edição do decreto regulamentador.
A decisão também registra que a determinação judicial de medidas adicionais para assegurar a efetiva implementação não configura excesso de execução quando necessárias à máxima efetividade da tutela jurisdicional.
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Estado necessitará assegurar cobrança através do uso de recursos hídricos em Goiás
Fonte: Tribuna do Planalto



